A discussão do projeto se concentrará na formação contínua do professor, que esta para além da formação inicial e que segundo a Lei de Diretrizes da Educação Nacional (LDBEN) deve ser de caráter contínuo. No art. 62. Inciso 1° da LDBEN também ratifica: “A União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério”.